O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, negou nesta segunda-feira (8) pedido de autofalência proposto pela empresa de tratamentos odontológicos Imbra.
De acordo com a decisão, a empresa, constituída sob a forma de sociedade anônima, precisaria de autorização da assembleia geral para pleitear a autofalência, o que não ocorreu.
“Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembleia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata”, afirmou o magistrado na sentença. Com isso, o processo foi julgado extinto, uma vez que a autora da ação não satisfaz o requisito do interesse processual.
A Imbra entrou com pedido de autofalência no dia 6 de outubro. O pedido de falência é um artifício utilizado por empresas que não conseguem pagar seus débitos e desejam ser declaradas insolventes pela Justiça, ou seja, incapazes de quitar suas dívidas.
De acordo com o processo protocolado no tribunal com o número 100.10.037076-3, a solicitação foi feita para cobrir um total de R$ 221.761.356,28 em dívidas.
A Imbra foi fundada em abril de 2006 e teve receita de vendas de R$ 105 milhões em 2007. Em junho, foi vendida pelo GP investimentos por US$ 1. O fundo havia comprado a rede e investido mais de US$ 125 milhões. A decisão foi revertida depois que a Imbra teve forte crescimento em suas dívidas e reclamações de atendimento.
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