O desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em habeas corpus para que um acusado de furto qualificado detentor de humilde condição econômica responda solto ao processo, sem a imposição de pagar fiança.
Raphael Ferreira Alves Aquino, de 20 anos, foi preso em flagrante sob a acusação de furtar de dois turistas de Piracicaba (SP) uma câmera fotográfica digital avaliada em R$ 300,00, no último dia 24 de julho, na orla do Bairro Aviação, em Praia Grande.
Acusados do mesmo crime, outro rapaz de 20 anos e dois adolescentes também foram detidos, sendo os adultos autuados em flagrante pelo delegado Douglas Borguez. Como o delito ocorreu em final de semana, a regularidade da prisão foi analisada pelo plantão judiciário da região.
O juiz plantonista Rodrigo Barbosa Sales considerou o flagrante formalmente em ordem, mas concedeu liberdade provisória a Raphael e ao seu comparsa adulto, Anderson Lemes de Aquino, desde que fosse paga fiança de dez salários mínimos (R$ 5.450,00) para cada acusado.
Anderson pagou o valor arbitrado e lhe foi expedido alvará de soltura. Sem possuir tal quantia, Raphael continuou preso, mas, por meio dos advogados Armando de Mattos Júnior, Gabriel Salum Sant’Anna e Roberto Luiz Ferreira de Almeida, requereu a liberdade provisória sem precisar pagar fiança.
No pedido dirigido ao juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, os defensores sustentaram que o cliente é primário, pobre, trabalha como auxiliar de serviços gerais em um condomínio e possui filho recém-nascido, que depende do trabalho do pai.
“Não nos parece que a intenção do legislador fora a de contemplar a classe mais abastada da sociedade com a possibilidade de pagamento de fiança em desfavor dos menos favorecidos”, enfatizou Mattos Júnior. Ele ainda salientou o compromisso de Raphael em comparecer aos atos do processo.
O promotor Caio Adriano Lépore Santos, em 5 de agosto, denunciou Raphael e Anderson pela suposta prática de furto qualificado e se manifestou no sentido de a “fiança se mostrar necessária para assegurar o comparecimento a atos processuais e evitar a obstrução de seu andamento”.
O representante do MP, porém, opinou pela redução da fiança pela metade (R$ 2.725,00). No dia 9 passado, o juiz indeferiu o pedido da defesa, sob o fundamento de que “permanecem intactas as razões técnico-jurídicas” que embasaram a fiança no patamar inicialmente fixado.
Com a negativa do magistrado, a defesa de Raphael impetrou habeas corpus no TJ-SP e conseguiu liminar, no último dia 15, para que o jovem fosse solto sem a exigência de fiança. Em sua decisão, além da condição econômica do réu, o desembargador Figueiredo Gonçalves considerou outro aspecto.
“O delito tem pena mínima de curta duração e, na hipótese de condenação, haverá a possibilidade de a prisão processual superar a sanção determinada no processo. Assim, manter o acusado preso poderá resultar no cumprimento de toda a eventual pena, antes mesmo da decisão final”, justificou.
Ainda conforme a liminar, o pagamento da fiança exigido para a concessão da liberdade provisória foi substituído pelas seguintes medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal: proibição de o réu se ausentar da comarca e seu recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Raphael Ferreira Alves Aquino, de 20 anos, foi preso em flagrante sob a acusação de furtar de dois turistas de Piracicaba (SP) uma câmera fotográfica digital avaliada em R$ 300,00, no último dia 24 de julho, na orla do Bairro Aviação, em Praia Grande.
Acusados do mesmo crime, outro rapaz de 20 anos e dois adolescentes também foram detidos, sendo os adultos autuados em flagrante pelo delegado Douglas Borguez. Como o delito ocorreu em final de semana, a regularidade da prisão foi analisada pelo plantão judiciário da região.
O juiz plantonista Rodrigo Barbosa Sales considerou o flagrante formalmente em ordem, mas concedeu liberdade provisória a Raphael e ao seu comparsa adulto, Anderson Lemes de Aquino, desde que fosse paga fiança de dez salários mínimos (R$ 5.450,00) para cada acusado.
Anderson pagou o valor arbitrado e lhe foi expedido alvará de soltura. Sem possuir tal quantia, Raphael continuou preso, mas, por meio dos advogados Armando de Mattos Júnior, Gabriel Salum Sant’Anna e Roberto Luiz Ferreira de Almeida, requereu a liberdade provisória sem precisar pagar fiança.
No pedido dirigido ao juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, os defensores sustentaram que o cliente é primário, pobre, trabalha como auxiliar de serviços gerais em um condomínio e possui filho recém-nascido, que depende do trabalho do pai.
“Não nos parece que a intenção do legislador fora a de contemplar a classe mais abastada da sociedade com a possibilidade de pagamento de fiança em desfavor dos menos favorecidos”, enfatizou Mattos Júnior. Ele ainda salientou o compromisso de Raphael em comparecer aos atos do processo.
O promotor Caio Adriano Lépore Santos, em 5 de agosto, denunciou Raphael e Anderson pela suposta prática de furto qualificado e se manifestou no sentido de a “fiança se mostrar necessária para assegurar o comparecimento a atos processuais e evitar a obstrução de seu andamento”.
O representante do MP, porém, opinou pela redução da fiança pela metade (R$ 2.725,00). No dia 9 passado, o juiz indeferiu o pedido da defesa, sob o fundamento de que “permanecem intactas as razões técnico-jurídicas” que embasaram a fiança no patamar inicialmente fixado.
Com a negativa do magistrado, a defesa de Raphael impetrou habeas corpus no TJ-SP e conseguiu liminar, no último dia 15, para que o jovem fosse solto sem a exigência de fiança. Em sua decisão, além da condição econômica do réu, o desembargador Figueiredo Gonçalves considerou outro aspecto.
“O delito tem pena mínima de curta duração e, na hipótese de condenação, haverá a possibilidade de a prisão processual superar a sanção determinada no processo. Assim, manter o acusado preso poderá resultar no cumprimento de toda a eventual pena, antes mesmo da decisão final”, justificou.
Ainda conforme a liminar, o pagamento da fiança exigido para a concessão da liberdade provisória foi substituído pelas seguintes medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal: proibição de o réu se ausentar da comarca e seu recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
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